Na coluna anterior, começamos a discutir o conceito de 'classificações' no contexto do Direito, focando especialmente no Direito Aduaneiro. Hoje, vamos aprofundar nossa análise nos regimes aduaneiros especiais.
Embora alguns regimes temporários e definitivos já estivessem previstos na Nova Consolidação da Lei das Alfândegas, foi somente com o Decreto-Lei 37, de 18 de novembro de 1966, que surgiu a preocupação com a classificação dos regimes aduaneiros.
O Decreto-Lei 37/1966, que completará 60 anos em novembro, não define o que é um regime aduaneiro ou quais são suas categorias, mas criou um Título III dedicado aos 'Regimes Aduaneiros Especiais'. Esse título é dividido em seis capítulos, sendo o primeiro sobre disposições gerais e os outros cinco sobre as seguintes categorias: 'Trânsito Aduaneiro' (artigos 73 e 74), 'Importações Vinculadas à Exportação' (artigos 75 a 78), 'Entreposto Aduaneiro' (artigos 79 a 88), 'Entreposto Industrial' (artigos 89 a 91) e 'Exportação Temporária' (artigos 92 e 93). O artigo 93 foi alterado pelo Decreto-Lei 2.472/1988, que permitiu a criação de novos regimes aduaneiros especiais para atender a situações econômicas específicas, definindo seus termos, prazos e condições.
Alguns desses regimes já existiam antes de 1988, com ou sem uma base legal clara. O Regulamento Aduaneiro de 1985 (RA-85) os agrupou sob o título de 'regimes atípicos', que incluíam a 'Zona Franca de Manaus' (artigos 389 a 395), 'Loja Franca' (artigos 396 e 397), 'Depósito Especial Alfandegado' (artigos 398 a 401), 'Depósito Afiançado' (artigos 402 a 406) e 'Depósito Franco' (artigos 447 a 451).
A classificação de 'regime aduaneiro atípico', que se refere a regimes não criados pelo Decreto-Lei 37/1966, perdurou até o Regulamento Aduaneiro de 2002 (RA-2002, Decreto 4.543/2002), que passou a categorizar os regimes aduaneiros em três grupos. A primeira categoria é a de 'regime comum' ou definitivo, e o RA-2002 introduziu uma nova classificação para os regimes aduaneiros especiais, que incluem 'trânsito aduaneiro', 'admissão temporária', 'admissão temporária para aperfeiçoamento ativo', 'drawback', 'entreposto aduaneiro', 'entreposto industrial sob controle informatizado-Recof', 'Recom', 'exportação temporária', 'exportação temporária para aperfeiçoamento passivo', 'Repetro', 'Repex', 'loja franca', 'depósito especial', 'depósito afiançado', 'depósito alfandegado certificado' e 'depósito franco'. Além disso, também foram considerados 'regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais', como a 'Zona Franca de Manaus' e 'Áreas de Livre Comércio'. Embora o desmembramento dos regimes tenha sido um avanço em relação ao anterior, a proliferação de regimes aduaneiros especiais é notável.
O Regulamento Aduaneiro de 2009 (RA-2009), que ainda está em vigor, não trouxe mudanças significativas em relação à classificação e à quantidade de regimes. Ele manteve a estrutura anterior e acrescentou um novo regime especial, o 'Reporto', além de um regime aplicado em área especial, as 'Zonas de Processamento de Exportação'.
Para ampliar nossa visão, é importante considerar também o contexto internacional sobre o tema.
Em 1973, foi assinada a 'Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização de Regimes Aduaneiros', conhecida como 'Convenção de Quioto', que entrou em vigor em 25 de setembro de 1974. Entre os 31 anexos dessa convenção, alguns abordavam regimes, como 'trânsito aduaneiro' (E-1) e 'entrepostos aduaneiros' (E-3), mas não havia uma proposta clara de classificação dos regimes.
A União Europeia, com seu Código Aduaneiro de 1992 (Regulamento do CCE 2.913, de 12 de outubro de 1992), introduziu o conceito de 'destinos aduaneiros' (art. 3º, 15), dividindo-os em: (1) sujeição a um regime aduaneiro, (2) colocação em zona franca ou entreposto franco, (3) reexportação, (4) inutilização e (5) abandono. Os regimes aduaneiros foram classificados em: (1) introdução em livre prática; (2) trânsito; (3) entreposto aduaneiro; (4) aperfeiçoamento ativo; (5) transformação sob controle aduaneiro; (6) importação temporária; (7) aperfeiçoamento passivo; e (8) exportação. No entanto, não houve menção a 'regimes aduaneiros especiais' nesse código.
Em 1994, a primeira tentativa de estabelecer um Código Aduaneiro do Mercosul (Decisão do Conselho do Mercado Comum – CMC 25/1994 – CAM 1994) trouxe, no artigo 3º, 12, uma diretriz semelhante à do CAE-1992 sobre destinos aduaneiros. No artigo 3º, 13, foram apresentadas as espécies de 'regime aduaneiro', inspiradas no CAE-1992, mas com algumas diferenças: (1) despacho para consumo; (2) reimportação; (3) admissão temporária; (4) admissão temporária para aperfeiçoamento ativo; (5) exportação; (6) exportação temporária; (7) exportação temporária para aperfeiçoamento passivo; (8) trânsito aduaneiro; (9) depósito aduaneiro; e (10) transformação sob controle aduaneiro. Além disso, foi adicionado um Título VI (artigos 123 a 131) chamado 'Tratamentos Aduaneiros Especiais', que não menciona regimes aduaneiros especiais, mas refere-se a remessas expressas e postais, amostras e bagagens.
Entre 1995 e 1999, a Convenção de Quioto foi revisada sob a supervisão da OMA, resultando em um novo texto que entrou em vigor em 3 de fevereiro de 2006. Essa nova versão incluiu um Anexo Geral (de adesão obrigatória para os membros signatários) e 25 Anexos Específicos (de adesão facultativa), muitos dos quais tratavam de regimes, incluindo um Anexo Específico 'J', que abordava 'Procedimentos Especiais', com disposições sobre 'viajantes' (J1), 'tráfego postal' (J2), meios de transporte para uso comercial (J3), 'lojas' (J4) e 'envios de assistência' (J5).
A segunda tentativa de criar um Código Aduaneiro do Mercosul (Decisão CMC 27/2010 – CAM-2010), inspirada na Revisão da Convenção de Quioto e na legislação de alguns países membros, manteve a subdivisão de destinos em regimes (artigos 35 e 36). Contudo, atribuiu o caráter de regime aduaneiro 'especial' não a admissão temporária, trânsito e similares, mas a bagagens, envios postais e amostras, entre outros (artigo 101).
Por outro lado, a União Europeia, que havia tentado (sem sucesso) uma nova codificação aduaneira no Regulamento UE 450/2008, publicou seu Código Aduaneiro da União (CAU-Regulamento UE 952/2013), que estabeleceu três categorias de regimes (artigo 5º, 16): (1) introdução em livre prática; (2) regimes especiais; e (3) exportação. No artigo que trata da classificação dos 'regimes especiais',
Aqui temos uma classificação normativa, que acabou coincidindo com a classificação doutrinária por nós proposta em 2007 [5] , e certamente influenciou a nova classificação adotada pelo Brasil em reformas recentes.
RAE e reformas no Brasil A reforma tributária do consumo, promovida no Brasil pela Emenda Constitucional 132, buscou reduzir o excessivo número de benefícios e incentivos fiscais, que ocasionavam constantes “competições” entre unidades federadas, mas manteve os “regimes especiais” aplicáveis também aos tributos de consumo (IBS e CBS) devidos na importação, remetendo a matéria à lei complementar, tendo a LC 214/2025 agrupado os regimes aduaneiros especiais em quatro categorias: (1) trânsito (art. 84); (2) depósito (artigos 85 a 87); (3) permanência temporária (artigos 88 e 89) e (4) industrialização (artigos 90 a 92), criando ainda uma quinta categoria para o Repetro (artigo 93), que é, em verdade, uma combinação entre outros regimes e procedimentos existentes.
A classificação foi encampada ainda no Projeto de Lei 4.423/2024 (“Lei Geral de Comércio Exterior”), já aprovado no Senado e em trâmite na Câmara dos Deputados, que, além de classificar os regimes aduaneiros especiais (espécies – artigo 94, na mesma linha que a LC 214/2024), classifica, ainda, o gênero (regime) e o define, de forma inédita, em seu artigo 92: “ Regime aduaneiro é o tratamento aduaneiro aplicável à mercadoria importada ou a ser exportada, inclusive no que se refere aos aspectos tributários ”. O art. 93 define o regime aduaneiro comum como “o tratamento aduaneiro aplicável à mercadoria importada ou a ser exportada a título definitivo”. E o Repetro é classificado no § 2º do artigo 94, como sendo um regime “integrado por diferentes regimes aduaneiros de importação e de exportação”.
Cenas do próximo capítulo… Longe de esgotar o tema das classificações em relação a regimes, ou mesmo de adentrar na doutrina jurídica dedicada ao tema no Brasil [6] , o presente texto busca somente traçar um panorama das reviravoltas na classificação dos regimes aduaneiros, inclusive os especiais, nas últimas décadas, até um aparente assentamento recente, com classificação que, apesar de racional e calcada em critérios objetivos, ainda encontra desafios no enquadramento de determinadas situações, como a referente ao Repetro brasileiro.
Às vezes, torna-se complexo amoldar as classificações, racionais e lógicas, à realidade, que nem sempre o é. Mas é perceptível o avanço que se teve em relação ao tema, nos últimos tempos.
Ainda temos que tratar do igualmente complexo universo da classificação das penalidades, o que deixamos para a parte seguinte desta coluna. Entretanto, para que não se perca o clima de Copa do Mundo, que se inicia nesta semana, desejamos que o Brasil, que ocupa o primeiro lugar na classificação entre os vencedores da Copa, com cinco títulos, e o primeiro lugar em participação, tendo figurado em todas as edições do campeonato, traga a sexta taça para o nosso território aduaneiro!
[1] TREVISAN, Rosaldo. Direito Aduaneiro e o fascínio das classificações (parte 1), 5 mai. 2026. Disponível aqui .
[2] Textos originais, em inglês (“ International Convention on the simplification and harmonization of Customs Procedures ”) e francês (“ Convention Internationale pour la simplification et l’harmonisation des régimes douaniers ”), disponíveis, respectivamente, aqui  e aqui . A tradução para o português aqui trazida tem origem no título do livro organizado como Volume 19 da Coleção Gerson Augusto da Silva, da saudosa Escola de Administração fazendária (Esaf). Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização de Regimes Aduaneiros. Trad. Hilda Badenes da Costa e Silva, revisão técnica Oswaldo da Costa e Silva.:Brasília: Esaf, 1988.
[3] Repare-se que aqui, a palavra que constou em francês para “ procedures ” não foi “ régimes ”. Ainda no intuito de evitar debates sobre tradução, especialmente em relação a “ régime/procedure ”, seguem as versões autênticas da Convenção, em inglês e francês: “ J- Special procedures; J1 – travellers; J2 – postal traffic; J3 – means of transport for comercial use; J4 – Stores; J5 – Relief consigements ” (disponível aqui ) e “ J- Procédures spéciales; J1 – voyageurs; J2 – trafic postal; J3 – moyens de tranport à usage commercial; J4 – Produitsd’avitaillement; J5 – Envois de secours ” (Disponível aqui ).
[4] Lamentavelmente, não dispomos de espaço nesta coluna para aprofundar o tema. Mas Argentina, Paraguai e Uruguai já tinham codificações aduaneiras ao tempo da elaboração do CAM-2010. E, por exemplo, na codificação argentina ( Ley 22.415/1981), o que chamamos no Brasil de “regimes aduaneiros especiais”, como a “admissão temporária”, é classificado como “ destinación suspensiva de importación ”, e não como regime especial. Na Argentina, os “Regimenes Especiales” (arts. 466 a 584 do Código) tratam de meios de transporte, contêineres, bagagem, envios postais e amostras, entre outros.
[5] Naquela ocasião, afirmamos: “Para possibilitar a classificação dos regimes aduaneiros especiais brasileiros, propomos agrupar, de acordo com as características da operação de comércio exterior, tais regimes em quatro categorias básicas: (a) regimes de trânsito interno ou internacional de mercadorias; (b) regimes de importação ou exportação temporária de bens; (c) regimes de armazenamento temporário de bens, sob controle aduaneiro, em local habilitado; e (d) regimes de importação ou exportação temporária de mercadorias para serem submetidas a operações de industrialização”. (TREVISAN, Rosaldo. Os regimes aduaneiros brasileiros e a Convenção de Kyoto Revisada. In : MENEZES, Wagner (Coord.). Estudos de direito internacional. Curitiba: Juruá, 2007. v. 11. p. 370).
[6] Sobre os regimes aduaneiros especiais, há poucos livros específicos no Brasil, cabendo destacar as obras homônimas (Regimes Aduaneiros Especiais) de José Lence Carluci e José Floriano de Barros (São Paulo: Comepe, 1976), Osíris de Azevedo Lopes Filho (São Paulo: RT, 1983), Liziane Angelotti Meira (São Paulo: IOB, 2002), e a tese de Rodrigo Mineiro Fernandes (Regimes aduaneiros especiais voltados à industrialização e o desenvolvimento nacional. Belo Horizonte: Arraes, 2024). Cabe, no entanto, destacar importantes estudos recentes sobre o tema dos regimes aduaneiros especiais no âmbito do grupo de pesquisa “Perspectivas e Desafios do Direito Aduaneiro no Brasil”, como: ANDRADE, Thális. O conceito de regime aduaneiro especial no Brasil. In : TREVISAN, Rosaldo; VALLE, Maurício Dari Timm do (coords.). Perspectivas e Desafios do Direito Aduaneiro no Brasil. São Paulo: Caput Libris, 2004, p. 67-86; SILVA, Carmem Grasiele da. Regimes Aduaneiros Especiais no Brasil e no México: a (não) convergência com os acordos internacionais e com a tributação do IVA; e LEONARDO, Fernando Pieri, e MINEIRO, Pedro Henrique Alves. Regimes Aduaneiros Especiais e o Projeto de Lei 4.423/2024. Ambos In : TREVISAN, Rosaldo; VALLE, Maurício Dari Timm do (coords.). Perspectivas e Desafios do Direito Aduaneiro no Brasil. Vol. II- Estudos comparados. Curitiba: Caput Libris, 2006, p.147-170, e 171-195.
