A recente criação de um tipo penal para a cessão de contas bancárias usadas na movimentação de valores ilícitos marca mais um passo na expansão do Direito Penal nos dias de hoje.
Com o surgimento de novas tecnologias, fraudes eletrônicas e estruturas complexas de crimes econômicos, a resposta da legislação parece ser sempre a mesma: a cada novo problema, surge um novo crime. O que realmente importa, no entanto, é se havia uma lacuna na lei que precisava ser preenchida.
O valor do Direito Penal não está na quantidade de tipos penais, mas na sua capacidade de oferecer respostas eficazes dentro de um sistema lógico de responsabilização. Como alertava Claus Roxin, a intervenção penal só é justificada quando é necessária para proteger bens jurídicos e quando outras formas de controle social não são suficientes. Assim, criar novos crimes não deve ser visto como uma solução automática para cada novo conflito social.
Aqui aparece o primeiro paradoxo da nova criminalização: o que exatamente foi proibido que já não era abordado pela legislação brasileira?
O uso de contas bancárias de terceiros para movimentar valores ilícitos sempre foi passível de punição. Se o titular da conta participa da fraude desde o início, ele pode ser responsabilizado conforme as regras sobre a participação em crimes patrimoniais. Se, depois, ele cria formas de ocultar a origem ou movimentação dos valores, isso se enquadra na Lei nº 9.613/1998.
A lavagem de dinheiro tem uma estrutura específica. Não se trata apenas de receber o produto de um crime ou de esgotar a infração anterior. É necessário realizar uma operação que oculte ou reintegre o ativo ilícito de forma que pareça legítimo.
Essa é a dificuldade teórica trazida pelo novo tipo penal.
Se a conta cedida é apenas uma ferramenta para a fraude, estamos lidando com a dinâmica do crime original. Se, por outro lado, ela serve para ocultar bens, entramos no campo da lavagem de dinheiro.
Qual é, então, o espaço que o novo crime realmente ocupa? Essa questão revela uma fragilidade na legislação: cria-se um novo tipo penal sem entender adequadamente a estrutura já existente. O legislador tenta resolver a situação com mais normas, quando o ideal seria interpretar corretamente as leis já vigentes.
O resultado é uma inflação penal simbólica: o sistema parece maior, mas não necessariamente mais eficaz. Essa crítica se alinha com a observação de Jesús-María Silva Sánchez sobre a "expansão do Direito Penal", onde sociedades modernas buscam cada vez mais a criminalização como uma resposta simbólica a riscos e inseguranças, sem um real aumento na proteção jurídica.
O risco inverso é ainda mais preocupante. Em vez de limitar interpretações amplas sobre lavagem de dinheiro, o novo tipo pode gerar disputas acusatórias, transformando a simples cessão de conta em um indício automático de lavagem, como se qualquer movimentação por meio de terceiros indicasse, por si só, intenção de ocultação.
Essa conclusão contraria a lógica da Lei nº 9.613/1998.
O Direito Penal Econômico atual precisa de distinções. Nem toda participação secundária é lavagem. Nem toda movimentação financeira irregular é ocultação. E nem todo "laranja" ocupa a mesma posição em uma estrutura criminosa.
Existem aqueles que estão cientes e participam de uma organização que movimenta ativos ilícitos. Outros podem estar envolvidos na fraude inicial. E há casos de instrumentalização, vulnerabilidade econômica ou falta de controle sobre a finalidade criminosa.
Tratar todas essas situações como se fossem iguais significa abandonar a teoria do delito em favor de uma presunção de responsabilidade. Como ensina Günther Jakobs, a responsabilização penal não pode se basear apenas no resultado material, sendo essencial entender o papel do agente em um determinado contexto. A responsabilidade penal deve atribuir sentido à conduta, e não ser apenas uma associação causal com o crime.
Assim, o novo crime de cessão de conta enfrenta um desafio: encontrar um espaço próprio entre o crime original e a lavagem de dinheiro. Se for interpretado de forma restrita, será desnecessário; se for interpretado de maneira ampla, ultrapassará os limites da legislação existente.
O maior problema da nova lei pode não ser o que ela criminaliza, mas o que revela: a tendência brasileira de acreditar que novos tipos penais resolvem questões que, na verdade, resultam da má interpretação das leis já existentes. O desafio do Direito Penal Econômico não está em multiplicar proibições, mas em estabelecer critérios mais precisos de responsabilização dentro de um sistema que já possui ferramentas suficientes para lidar com a complexidade da criminalidade atual.
[1] ROXIN, Claus. Derecho penal: parte general. Tomo I. Tradução de Joaquín Cuello Contreras e José Luis Serrano González de Murillo. Madrid: Marcial Pons, 2016.
[2] SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. La expansión del derecho penal . 2. ed. Madrid: Civitas, 2001.
[3] CALLEGARI, André Luís; LINHARES, Raul Marques. Lavagem de Dinheiro. 3. ed. São Paulo: Marcial Pons, 2025.
[4] TONET, Fernando. Lavagem de dinheiro além do ato: o STJ e a exigência de uma arquitetura de ocultação. Jornal de Ciências Criminais do IBCCrim, 13 abr. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/lavagem-de-dinheiro-alem-do-ato-o-stj-e-a-exigencia-de-uma-arquitetura-de-ocultacao . Acesso em: 13 abr. 2026.
[5] JAKOBS, Günther. Derecho Penal. Fundamentos y teoría de la imputación. Trad. Joaquin Cuello Contreras y José Luis Gonzales de Murillo. Madrid: Marcial Pons, 1997
