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Litigância Predatória: Rótulo Abusivo que Afeta o Acesso à Justiça

O debate sobre a 'litigância predatória' no Brasil, especialmente na Justiça do Trabalho, levanta preocupações sobre o uso desse conceito como ferramenta de controle no Judiciário.

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18 de jun. de 2026
Litigância Predatória: Rótulo Abusivo que Afeta o Acesso à Justiça

A primeira coisa que devemos fazer é eliminar todos os advogados.

Dick, O Açougueiro, na segunda cena do Ato IV de Henrique VI, Parte 2.

O crescimento da discussão sobre a chamada 'litigância predatória' no direito trabalhista brasileiro não reflete uma evolução, mas sim a consolidação de uma linguagem institucional que levanta preocupações.

Com a ideia de que a 'litigância predatória' seria um abuso do direito de ação — caracterizada por ações criadas artificialmente, fraudes ou divisão indevida de reivindicações —, o Judiciário começou a implementar filtros subjetivos para o exercício desse direito.

No Judiciário comum, em 13 de março de 2025, o STJ estabeleceu a tese 1.198, que afirma que, ao identificar indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e respeitando a razoabilidade do caso, que a petição inicial seja emendada para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da demanda, observando as regras sobre o ônus da prova.

Esse debate já estava sendo intensificado por uma série de Recomendações do Conselho Nacional de Justiça.

A ideia central é que o processo está sendo desviado de sua função, sendo utilizado como uma ferramenta de pressão econômica ou para obter ganhos indevidos, o que consome recursos públicos limitados, prejudica a eficiência do sistema e o acesso de litigantes legítimos, afetando a confiança da sociedade no Judiciário.

Nesse contexto, os defensores da tese argumentam que o Judiciário deve prevenir e combater ativamente a 'litigância predatória', o que justifica um ativismo judicial contra reclamantes e seus advogados.

A questão principal, no entanto, é outra: até que ponto esse discurso não está criando uma nova patologia no sistema?

O primeiro problema é que não existe 'litigância predatória' no ordenamento jurídico brasileiro. O Direito brasileiro já aborda o abuso processual, com os artigos 79 a 81 do CPC e uma seção inteira da CLT lidando com litigância de má-fé, estabelecendo casos, critérios e sanções.

Fora desse contexto, não há qualquer tipificação legal para a chamada 'litigância predatória', nem base jurídica para triagens antecipadas, exigências probatórias extraordinárias ou indeferimentos liminares baseados nesse rótulo.

O próprio diagnóstico do CNJ sobre litigância abusiva reconhece que se trata de um fenômeno multifatorial e multifacetado. Isso evidencia o problema: a expressão carece de fundamentação jurídica e não corresponde a uma categoria normativa autônoma.

Na verdade, é um conceito aberto e flexível, carregado ideologicamente e retoricamente — o que, na prática, permite sua utilização seletiva.

A tese 1.198 do STJ, que parte da premissa de que o Judiciário é passivo em relação às violações de direitos, mas ativo para prevenir e combater a litigância que considere abusiva, enfrenta uma questão constitucional.

Ao redefinir o interesse de agir, classificando-o como legítimo ou ilegítimo antes do tempo, o Tribunal da Cidadania não apenas interpreta as normas processuais, mas altera um instituto processual e modifica uma competência legislativa que é exclusiva da União, conforme o artigo 22, I, da Constituição.

Quando tudo pode ser classificado como 'predatório', o conceito perde sua função técnica e se torna um mero rótulo desqualificador, especialmente direcionado à advocacia.

O segundo problema diz respeito aos limites de competência do CNJ. Embora preocupado com o que chama de litigiosidade excessiva, o CNJ emitiu a Recomendação nº 159/2024, que, apesar de formalmente legítima, não pode ser considerada uma fonte normativa capaz de redefinir categorias processuais, recalibrar o interesse de agir dos demandantes ou restringir a advocacia.

O CNJ é um órgão de controle administrativo do Judiciário, com competências definidas pelo artigo 103-B da Constituição. Sua atuação deve se concentrar na gestão e disciplina da magistratura, e não na regulação da advocacia, que é uma questão reservada à lei federal e ao Estatuto da OAB. Além disso, não pode alterar normas de direito processual, seja no processo comum ou no trabalhista.

Os atos normativos do CNJ têm natureza administrativa e recomendatória, permitindo orientações internas, mas não a criação de novos regimes jurídicos.

A partir desse limite, qualquer uso da recomendação como justificativa para restringir o direito de ação ou aumentar o controle sobre advogados revela, no mínimo, uma interpretação excessiva da competência constitucional do órgão, que deveria regular a advocacia e não a jurisdição.

A consequência mais evidente desse movimento já se reflete na prática forense. Incentivadas pela recomendação para que juízes atuem como avaliadores prévios do interesse de agir dos autores, muitas contestações mudaram sua abordagem.

Assim, proliferam defesas que, em vez de se concentrarem no mérito da ação, incitam juízes a se voltarem contra os reclamantes e seus advogados. O processo deixa de ser um espaço para apurar o direito material e passa a ser um ambiente de suspeitas prévias sobre a parte que demanda e sobre a advocacia que a representa.

Quando um registro é feito contra um determinado profissional ou escritório, levando à sua rotulação como 'predador', essa informação se torna uma arma retórica nas mãos dos contestantes, que a reproduzem em todos os casos em que esses advogados atuam, mesmo nos arquivados, como se a desqualificação do profissional pudesse legitimar a conduta da empresa defendida.

Esse fenômeno gera efeitos ainda mais prejudiciais do que os problemas supostamente existentes:

– transforma o processo em um instrumento de controle indireto da advocacia;

– desvia o foco da lesão material discutida;

– cria uma presunção implícita de suspeita sobre demandas repetidas;

– decisões que desviam o foco do processo ou censuram o advogado passam a ser disseminadas como fontes de novas suspeitas;

– o debate se torna um meio de difusão de reprovação moral de advogadas e advogados.

Na prática, isso estabelece uma forma de defesa indireta, que tende a se massificar. O foco do processo é desviado pelo uso excessivo do argumento ad hominem, em vez de se basear em resistências legítimas às pretensões iniciais.

Texto adaptado com IA · conteúdo original preservado
Fonte original: conjur.com.br

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