A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu esperar uma posição do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de rescindir condenações definitivas por improbidade administrativa culposa.
Esse julgamento no STJ vai esclarecer se a inconstitucionalidade da improbidade permite a apresentação de pedidos de rescisão.
O assunto foi discutido na sessão de terça-feira (2/6), mas a análise foi interrompida após um pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze.
O caso em questão envolve uma condenação por improbidade administrativa que foi decidida em fevereiro de 2013, quando a Lei 8.429/1992 ainda incluía a modalidade culposa no artigo 10.
Essa tipificação foi removida pela nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), que o STF considerou constitucional em 2022 (Tema 1.199 da repercussão geral), mas decidiu que não retroage para casos já julgados.
Em 2024, o Supremo analisou o Tema 309 e concluiu que a modalidade culposa da improbidade sempre foi inconstitucional.
Isso sugere que a parte da Lei 8.429/1992 deve ser considerada nula desde o início, abrindo a porta para a rescisão de decisões definitivas que a aplicaram, com base em violação clara da norma.
A 2ª Turma enfrenta a questão da modulação. O problema é que o STF está analisando os embargos de declaração do Tema 309, que pode modular os efeitos da inconstitucionalidade.
O processo está com pedido de vista. A proposta até agora é aplicar a inconstitucionalidade apenas para os casos que não tinham transitado em julgado até 4 de novembro de 2024, data da publicação da ata do Tema 309.
O julgamento deve ser retomado no Plenário do STF em 18 de junho. Ao pedir vista, o ministro Marco Aurélio Bellizze indicou que não devolverá o caso antes disso, esperando a definição sobre a modulação.
Até agora, a 2ª Turma apresenta divergências. O relator do recurso especial, ministro Afrânio Vilela, votou a favor da rescisão da condenação, aplicando a tese do Tema 302.
"Os embargos de declaração estão com pedido de vista no STF, mas isso não impede a aplicação da tese vinculante já estabelecida, conforme os artigos 1.035, parágrafo 10º, e 1.040 do Código de Processo Civil", defendeu.
"Isso significa que essa interpretação vinculante deve ser aplicada imediatamente, mesmo aos casos já julgados, pois a base normativa da condenação, que era a Lei 8.429/1992, não existe mais devido à inconstitucionalidade", acrescentou.
A divergência foi aberta pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, que votou contra a rescisão. Ela foi acompanhada, até agora, pelo ministro Francisco Falcão.
Para ela, o Tema 309 não se aplica aos processos já julgados, pois deve ser interpretado em conjunto com o Tema 1.199, que limitou o alcance retroativo, garantindo segurança jurídica na aplicação da Lei de Improbidade Administrativa.
"Se aceitarmos ações rescisórias para todos os casos já decididos, teremos um grande número de ações rescisórias", alertou a ministra.
"Precisamos preservar a segurança jurídica estabelecida pelos temas do Supremo, que não retroagem para situações já decididas. O Tema 309 se aplica apenas aos casos ainda não julgados", explicou.
