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TJ-RJ Reduz Pena de Ex-Capitão da Marinha por Homicídio de Pais de Ex-Namorado

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reduziu a pena de Cristiano da Silva Lacerda de 80 para 72 anos por matar os pais de seu ex-namorado em junho de 2022, no Jardim Botânico.

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15 de jun. de 2026
TJ-RJ Reduz Pena de Ex-Capitão da Marinha por Homicídio de Pais de Ex-Namorado

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reduziu a pena de Cristiano da Silva Lacerda de 80 para 72 anos de prisão. Ele foi condenado pelos homicídios qualificados de Geraldo Pereira Coelho e Osélia da Silva Coelho, pais de seu ex-namorado Felipe da Silva Coelho.

O TJ-RJ rejeitou o pedido da defesa para anular a condenação do homem que matou os idosos.

O tribunal manteve a decisão de que Lacerda perderia o cargo de capitão da Marinha e teria que pagar uma indenização mínima de R$ 200 mil por danos morais aos familiares das vítimas.

O crime aconteceu em junho de 2022, no Jardim Botânico, na Zona Sul do Rio, e foi motivado pela insatisfação do réu com o término do relacionamento com Felipe Coelho. Lacerda matou os dois idosos a facadas para causar sofrimento ao ex-companheiro.

O Tribunal do Júri reconheceu que o crime teve motivos torpes, foi cometido de forma cruel e impediu a defesa das vítimas, além de aumentar a pena devido ao fato de as vítimas serem idosas.

Os advogados de Lacerda solicitaram a anulação do julgamento, alegando falhas na denúncia, violação da cadeia de custódia, cerceamento de defesa por causa da amnésia do réu, nulidade do laudo de insanidade mental e falta de dolo por conta do consumo de álcool e medicamentos.

A relatora do caso, desembargadora Maria Sandra Kayat Direito, afirmou que a denúncia atendeu aos requisitos legais e que o exame de insanidade mental indicou que o réu era plenamente capaz de entender a ilicitude de seus atos.

A magistrada também rejeitou a alegação de que a embriaguez ou o uso de medicamentos excluíssem a responsabilidade penal.

"É evidente que a suposta embriaguez alegada pela defesa foi provocada voluntariamente e não decorreu de caso fortuito ou força maior. O apelante ingeriu álcool e medicamentos por vontade própria e estava em condições de responder por seus atos, conforme o laudo pericial. Portanto, não cabe isentar o apelante de pena, pois ficou claro que se tratava de embriaguez voluntária", disse a relatora.

No entanto, a desembargadora considerou que era necessário reduzir a pena imposta na sentença. Ela avaliou que a justificativa para a falta de arrependimento não era suficiente para aumentar a pena. Segundo ela, o comportamento do réu no processo, especialmente o silêncio ou a negação de autoria, não deveria ser considerado contra ele na definição da pena.

"Nesse contexto, a ausência de confissão ou arrependimento não é um fator válido para justificar a negativação de circunstância judicial prevista no artigo 59 do Código Penal, sob pena de penalização indevida pelo exercício de um direito fundamental."

Texto adaptado com IA · conteúdo original preservado
Fonte original: conjur.com.br

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