A proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência é uma conquista fundamental do constitucionalismo atual. Com a Constituição de 1988, o Brasil deixou para trás a antiga abordagem tutelar e passou a reconhecer esses jovens como sujeitos de direitos, que merecem proteção integral e prioridade absoluta da família, da sociedade e do Estado, conforme o artigo 227.
Nesse cenário, surgiu a preocupação com a revitimização, que ocorre quando as vítimas são obrigadas a repetir entrevistas e depoimentos sobre experiências traumáticas, especialmente em casos de violência sexual. Pesquisas em psicologia e vitimologia mostram que essa repetição pode causar novos danos emocionais, transformando o sistema de Justiça em uma fonte adicional de sofrimento.
Para lidar com esse problema, surgiu no Rio Grande do Sul a iniciativa chamada 'Depoimento sem Dano', criada pelo desembargador José Antônio Daltoé Cezar. Em seu livro 'Depoimento sem Dano: uma alternativa para inquirir crianças e adolescentes nos processos judiciais' (2007), ele explica que o modelo visa coletar provas orais em um ambiente acolhedor, com profissionais treinados para entrevistar crianças e adolescentes, minimizando os impactos psicológicos da atuação judicial.
Essa experiência foi a base para a criação da Lei nº 13.431/2017, que estabeleceu um sistema de proteção para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. A lei regulamentou a escuta especializada e o depoimento especial, criando protocolos específicos para obter provas sem expor a vítima a situações potencialmente traumáticas.
A nova legislação representou um avanço significativo na proteção dos direitos das crianças e adolescentes. No entanto, também trouxe desafios para o processo penal brasileiro. A principal questão agora é se a proteção da vítima pode limitar as garantias constitucionais do acusado, especialmente o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Essa discussão é especialmente importante em crimes que ocorrem de forma clandestina, como os delitos contra a dignidade sexual. Nesses casos, o testemunho da vítima muitas vezes é crucial para a formação da convicção judicial, devido à falta de testemunhas ou provas materiais que possam corroborar os fatos.
A Constituição garante dois conjuntos de direitos fundamentais que precisam coexistir. Por um lado, protege integralmente a criança e o adolescente. Por outro, assegura ao acusado o devido processo legal, incluindo o contraditório e a ampla defesa, conforme os incisos LIV e LV do artigo 5º. A solução deve buscar a harmonização, sem suprimir nenhum desses valores.
Esse equilíbrio é apoiado pela moderna teoria constitucional do processo. Elio Fazzalari, em sua obra 'Instituições de Direito Processual' (2006), argumenta que o processo deve ser visto como um procedimento realizado em contraditório, onde a legitimidade da decisão judicial provém da participação dos envolvidos no processo.
Nessa abordagem, o contraditório não é apenas uma formalidade, mas um elemento central da estrutura democrática do processo. Ítalo Andolina e Giuseppe Vignera também reforçam essa ideia em sua teoria do modelo constitucional de processo, onde as garantias processuais funcionam como limites ao exercício da jurisdição.
No Brasil, José Alfredo de Oliveira Baracho foi fundamental para consolidar essa visão, afirmando que o processo constitucional é um instrumento de proteção dos direitos fundamentais e de limitação do poder estatal. Rosemiro Pereira Leal complementa essa ideia ao afirmar que o processo deve ser um espaço democrático para a construção da decisão judicial.
A moderna visão do processo democrático também se fundamenta no modelo de processo cooperativo. Fredie Didier Jr. defende que a cooperação processual deve fortalecer o contraditório como um meio de diálogo entre todos os envolvidos, incluindo o juiz. Assim, o juiz não é apenas um espectador, mas parte do espaço de diálogo que constrói a decisão.
Portanto, o contraditório vai além de uma garantia formal e se torna um componente essencial para aprimorar a atividade jurisdicional, permitindo que a decisão judicial seja moldada pela participação efetiva dos envolvidos e pelo intercâmbio de argumentos relevantes para resolver a controvérsia.
No contexto do processo penal, essa exigência é ainda mais crítica. Marinoni, Arenhart e Mitidiero ressaltam que a legitimidade da atividade jurisdicional depende da participação ativa dos sujeitos processuais na formação da decisão, especialmente quando a liberdade do acusado está em jogo.
A implementação do depoimento especial mudou significativamente a forma tradicional de coletar provas orais. Agora, a entrevista da vítima é feita por um profissional especializado em um ambiente apropriado, enquanto o juiz, o Ministério Público e a defesa acompanham o ato por meio de tecnologia. O objetivo é evitar que a criança seja exposta diretamente ao ambiente forense e reduzir o risco de revitimização.
Entretanto, essa mudança na metodologia não elimina a necessidade de garantir os direitos processuais. A questão central não é apenas se a defesa pode fazer perguntas diretamente à vítima, mas se ela tem condições reais de participar da formação da prova.
A constitucionalidade do depoimento especial depende dessa participação efetiva. A defesa deve ter a oportunidade de fazer perguntas, pedir esclarecimentos, apontar inconsistências e acompanhar a regularidade do procedimento. A presença da defesa não pode ser simbólica, mas deve oferecer uma verdadeira chance de influenciar o conteúdo da prova.
Essa preocupação se torna ainda mais relevante ao considerar a função epistemológica do contraditório.
Nos crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, a necessidade desse controle é particularmente evidente. Quanto maior a importância atribuída à palavra da vítima, maior deve ser o rigor na observância das garantias destinadas a assegurar a confiabilidade da prova produzida.
Essa preocupação foi inclusive evidenciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp nº 2.408.401/PA. Na ocasião, a Corte admitiu revisão criminal e absolveu condenado por estupro de vulnerável diante da fragilidade do conjunto probatório e da retratação da vítima. O precedente demonstra que a especial relevância atribuída à palavra da vítima não afasta a necessidade de controle crítico da prova e de observância da presunção de inocência.
A mesma lógica orienta iniciativas institucionais recentes. No Ceará, o Termo de Cooperação Interinstitucional nº 04/2023, celebrado entre Tribunal de Justiça, Ministério Público, Defensoria Pública, Polícia Civil e OAB-CE, estabeleceu fluxo específico para a produção antecipada do depoimento especial. O modelo busca simultaneamente evitar a revitimização e assegurar a participação efetiva da defesa, demonstrando que a harmonização entre proteção da vítima e contraditório é plenamente possível.
A análise constitucional do tema conduz a uma conclusão clara: não existe hierarquia entre a proteção integral da criança e as garantias processuais do acusado. Ambos os direitos encontram fundamento na dignidade da pessoa humana e integram o núcleo essencial do Estado democrático de direito.
Defesa não pode só assistir à produção de provas Por essa razão, a proteção da vítima não pode converter a defesa em mera espectadora da atividade probatória. Tampouco o exercício do contraditório pode servir de justificativa para submeter a criança a situações de sofrimento desnecessário. O desafio consiste precisamente em construir mecanismos capazes de assegurar a convivência prática desses direitos fundamentais.
O depoimento especial, portanto, representa instrumento legítimo e necessário para a proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência. Sua compatibilidade com a Constituição, entretanto, depende da preservação do contraditório substancial e da ampla defesa. O instituto somente alcança plena legitimidade quando permite que a defesa participe efetivamente da formação da prova, influencie sua produção e contribua para o controle de sua confiabilidade.
Em última análise, a efetividade do depoimento especial não deve ser medida apenas por sua capacidade de impedir que o próprio sistema de justiça contribua para a perpetuação dos danos psicológicos decorrentes da violência, devendo ser avaliada também por sua aptidão para assegurar que a busca pela verdade processual ocorra dentro dos limites impostos pelas garantias constitucionais que estruturam o processo penal democrático.
Logo, a verdadeira solução constitucional não está na prevalência automática da proteção da vítima nem na absolutização das garantias defensivas. Está sim na harmonização desses valores, permitindo que a tutela da infância e da adolescência caminhe lado a lado com a preservação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Somente assim será possível conciliar proteção integral, direitos fundamentais e legitimidade das decisões judiciais no sistema de justiça.
ANDOLINA, Italo; VIGNERA, Giuseppe. I fondamenti costituzionali della giustizia civile: il modello costituzionale del processo civile italiano. Torino: G. Giappichelli Editore, 1997.
BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Direito processual constitucional: aspectos contemporâneos. Belo Horizonte: Fórum, 2008.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível aqui
BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Disponível aqui
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5. Turma). Agravo em Recurso Especial n. 2.408.401/PA. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Julgado em 2 abr. 2024. Informativo de Jurisprudência n. 806. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, 2024. Disponível aqui .
